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ADI/484
Dom, 11 de Janeiro de 2009 02:58
O processo da ADin.484, que por ocasião do seu julgamento em 12 de fevereiro de 2009 foi objeto de vista requerida pelo Ministro Cesar Pelluzo, já se encontra em seu gabinete, aguardando o seu pronunciamento. A respeito lhe foi entregue um memorial bastante substancioso, no sentido de demonstrar que a lei atacada é constitucional e não usurpa competência afeta aos procuradores do Estado, como já entendido pelos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandoski e Direito.
Noticia publicada dia 02 de abril de 2009
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PROCESSO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 484

ORIGEM:   PR
RELATOR:   MIN. EROS GRAU
REDATOR PARA ACORDAO:  

REQTE.:   GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.:   ROGERIO DISTEFANO
ADV.:   JULIO CESAR RIBAS BOENG
REQDO.:   GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.:   ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.:   JOSÉ LAGANA

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA:   "EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  11/02/2009  

 

TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

   1. Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.422, que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Ataca também a Lei estadual nº 9.525, que confere aos integrantes da referida Carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF.

   2. Afirma ofenda ao art. 37, incisos II e XIII, ao art. 132 e ao art. 169, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. Sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária.

   3. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

 

Tese

   CRIAÇÃO DE CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO ESTADUAL. EFETIVAÇÃO DE ADVOGADOS E ASSISTENTES JURÍDICOS. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
   Saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público, a impossibilidade de vinculação de vencimento, cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia aos artigos 37, incisos II e III; 132 e 169 da CF, bem como ao art. 69 do ADCT.


2. PGR.

   Pela improcedência da ação.

3. VOTO RELATOR.

   EGrau ? julgou improcedente a ação

4. VOTOS.

   CL ? pediu vista

5. INFORMAÇÕES.

  A Min. Cármen Lúcia devolveu os autos para julgamento em 09/12/2008.