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Observação: Para acesso à informação, basta clicar no número do processo. NA JUSTIÇA COMUM Na 1ª VFP Curitiba Processo No.: 2958/2008 Data: 20/11/2008 – Ação ordinária declaratória Assunto: ajuste remuneratório 2007/2008
Na 2ª VFP Curitiba Processo No.: 1474/2008 Data: 10/11/2008 – ação ordinária Assunto: adicional sobre remuneração mais verba de representação
Na 3ª VFP de Curitiba Processo No.: 28341/0000 – ação ordinária Assunto: indenização/promoção Decisões ocorridas no processo: Ementa: 08/07/2008 - ORDINARIA-28341/0-ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO PR. x ESTADO DO PARANA- DECISÃO DE FLS. 462/472:... Isto posto, julgo a ação Parcialmente Procedente e determino que, no prazo máximo de vinte dias, dê o réu cumprimento ao disposto no art. 10, §§ 3º e 4º,da Lei Estadual nº 9422/90, fazendo publicar, no Diário Oficial, a relação das vagas existentes na carreira de Advogado do Estado, classe a classe e a lista dos advogados aptos à promoção, com vistas à instauração, em seguida, do respectivo concurso de promoção, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordem. Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, deverão elas arcar com os ônus processuais na proporção dos ganhos que obtiveram e das derrotas que sofreram na causa. Pagará o requerido, por ter sucumbido em proporção maior, 60% das custas e despesas processuais, ficando o recolhimento do percentual remanescente a cargo da parte autora. Nessa mesma proporção ficam distribuídos os honorários que são devidos aos procuradores judiciais das partes, os quais arbitro, por eqüidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitramento que é feito em consideração ao grau de zelo dos profissionais, ao tempo despendido com a causa, bem como a natureza da matéria em discussão. -Advs. ROMEU FELIPE BACELAR FILHO, RENATO ANDRADE, EMERSON GABARDO e MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS-. OBS.: No TJ processo sob nº 553106-4 (verificar item processos no TJ) Na 4ª VFP de Curitiba Processo No.: 50372/0000 – ação ordinária Assunto: acêrvo Decisão ocorrida no processo: Sentença – publicada em 13/08/2009: "... Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, pagarão os autores as custas e as despesas do processo, mais os honorários do advogado do requerido, que em atenção ao disposto no artigo 20, §4° do CPC, são fixados em R$3.000,00 (três mil reais), tendo em consideração o zelo profissional e o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". - Advs. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, RODRIGO LUIS KANAYAMA, LEILA CUELLAR e VALQUIRIA BASSETI PROCHMANN-. (Obs.: remetido ao Tribunal de Justiça, com recurso - Processo - 636844-7 - Apelação Cível.) NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: Processo: 386112-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade Assunto: revisão de vencimentos 2007 Obs.: veja no STF - Agravo de Instrumento AI/749998 Decisões ocorridas no processo: Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Estadual nº 15.170/06, por estarem presentes vício formal e material, com violação às disposições dos arts. 7º, caput, e 27, inciso XIII, ambos da Constituição Estadual. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUESTIONADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, COM RESPEITO À INICIATIVA PRIVATIVA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE REGRA IMPOSITIVA DA EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES AO PODER DE EMENDA. Despacho: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2008. ANTONIO LOPES DE NORONHA - 1º Vice-Presidente Processo: 431459-4 Apelação Cível Assunto: 2ª ação de indenização por promoção – art. 37, X da CR Decisões ocorridas no processo: Decisão: ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. EMENTA: AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, X). OMISSÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (1) A Suprema Corte, quando do julgamento da ADIN n.º 2.493-1/PR, decidindo a respeito da omissão do Chefe do Poder Executivo deste Estado ao não cumprir o mandamento constitucional destinado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, apesar de tê-lo declarado em mora, não estabeleceu prazo compelindo-o a apresentar proposta legislativa para tanto e, muito menos, garantiu o reajuste dos vencimentos. (2) A proposta legislativa tendente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na sua esfera de atuação para suprir a aludida omissão, sob pena de violação ao princípio basilar da separação dos Poderes. (3) Indevida a indenização, em casos que tais, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado porque representaria, na prática, a própria concessão dos reajustes salariais sem previsão legal. Decisão: Recurso Extraordinário (parte final): “O presente recurso extraordinário deverá ficar sobrestado, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 543-B e § 1º do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 565.089-8/SP, que contém a seguinte ementa: "VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização" (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º/02/2008). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial e determino o sobrestamento do recurso extraordinário. Certifique-se e publique-se. Curitiba, 08 de outubro de 2008. J. VIDAL COELHO Presidente Processo: 029011-5/04 Cumprimento de Acórdão (OE) Assunto: cumprimento da decisão relativa à isonomia de tratamento remuneratório Processo: 135211-4 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv) Assunto: promoções Decisões ocorridas no processo: Ementa : DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, com o ACRÉSCIMO do Desembargador Munir Karam. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER OS SERVIDORES PÚBLICOS - CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 34, INCISO XX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 7º E 9º DA LEI ESTADUAL N. 9.422/90 - PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE VAGAS DO QUADRO DE ADVOGADOS DA ADMINISTRAÇÃO - ARTIGO 10, PARÁGRAFO 3º DA MESMA LEI ESTADUAL - OMISSÃO AO PRECEITO LEGAL - NORMA COGENTE - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Em fase de preliminar argúi a Autoridade Impetrada, coisa julgada, pois a matéria já teria sido apreciada pelo Poder Judiciário no Mandado de Segurança n. 63.936-5. 2.Ainda em preliminar, sustenta não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do Mandado de Segurança, quando não há omissão na existência de procedimento administrativo em tramite. Preliminares rejeitadas. Processo: 553106-4 Apelação Cível Assunto: indenização/promoção (v. item relativo ao processo da 3ª VFP de Curitiba – ação ordinária 28341/0000) Processo: 636844-7 Apelação Cível Assunto: acêrvo Andamento: 08/01/2010 09:00 - Conclusão – Relator 05/04/2010 10:42 - Devolução (Conclusão 06/04/2010 09:00 - Conclusão - Revisor (Obs.: v. item relativo ao processo da 4ª VFP de Curitiba – ação ordinária 50372/0000) NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 394555 Assunto: não pagamento da contribuição previdenciária RE 394721 Assunto: não pagamento da contribuição previdenciária RE 519858 Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Observação: 12/02/2009 - Remessa externa dos autos, Guia nº 1367 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisões ocorridas no processo: Despacho ordinatório: DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS (SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ANUAL. INDENIZAÇÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AGUARDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 424.584, REL. CARLOS VELLOSO, NA 2ª TURMA DESTA CORTE. PUBLIQUE-SE. AGUARDE-SE NA SECRETARIA JUDICIÁRIA. Decisão: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008. Agravo de Instrumento AI/749998 (Origem: PR – PARANÁ - Processo: 386112-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade ) Relator: MIN. CEZAR PELUSO Assunto: revisão de vencimentos 2007 ADI 484 Assunto: argüição de inconstitucionalidade das leis estaduais 9422 e 9525 Decisões ocorridas no processo: Decisão Plenária da Liminar Por votacão unânime, o Tribunal indeferiu os requerimentos de medida cautelar de suspensão integral das Leis nº 9422, de 05.11.90 e nº 9525, de 08.01.91, bem como dos artigos 12 e seu inciso; 15 e 16, da Lei nº 9422 de 08.01.91, examinados isoladamente. Votou o Presidente. - Plenario , 06.06.1991 . - Acordao , DJ 27.03.1992 . Decisão Final Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 13.12.2006. Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 13.12.2006. Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. - Plenário, 12.02.2009. NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ: Processo nº 391889/08 (apensado ao Processo nº 13196/08 - Consulta)
Assunto: Embargos de Declaração - honorários de sucumbência Processo 522502/09 Assunto: Requerimento ao Corregedor-Geral Protocolado em 18/11/2009 Entidade: Associação dos Advogados do Poder Executivo do Paraná Interessado: Governo do Estado do Paraná
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